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O Superior Tribunal Federal (STF) traz para discussão, como haviaprometido o ministro Marco Aurélio Melo, em março, o aborto dos fetosanencéfalos. Após a liberação do polêmico artigo 5º- da Lei deBiossegurança que, permite pesquisas cientificas com Células troncoembrionárias, o ministro julgou, na ocasião, que o STF estava maduropara tratar do próximo ponto, o aborto dos anencéfalos. Será?
O problema é espinhoso e o equívoco pode iniciar-se na linguagem.Anencefalia significa ausência de encéfalo, este é constituído porcérebro, cerebelo e tronco cerebral. As crianças anencéfalas podem nãopossuir boa parte do cérebro e cerebelo, contudo possuem a terceiraparte, o tronco cerebral, sem o qual seria impossível, por exemplo, asbatidas cardíacas. Logo uma criança nestas condições não está em morteencefálica. Os fetos com essa patologia nascem sem o couro cabeludo,calota craniana, meninges, e o termo mais correto seria,meroanencefalia.
O feto anencéfalo não éum não-ser e este possui sinais de vida. É o que descreve o manual de"Neurologia Infantil" de autoria de Aron Diament e Saul Cypel,"Responde a estímulos auditivos, vestibulares e dolorosos. Apresentaquase todos os reflexos primitivos dos recém-nascidos. Além de elevar otronco, a partir da posição em decúbito dorsal, quando estendemos oucomprimimos os membros inferiores contra o plano da superfície em queestá sendo examinada".
A mulher possui liberdade de escolha, mas sobre ela e, não sobre oente que está em seu ventre, pois este é um outro ser, mesmo possuindouma malformação. Ele é uma pessoa e como tal, carece de proteção erespeito, o que se quer subtrair no atual julgamento.
Cruzar a linha tênue da aprovação desta lei é abrir um leque parase aprovar o aborto nos casos, classificados pelos cientistas, deincompatíveis com a vida como a agenesia renal bilateral. A lista podecrescer e poderíamos nos perguntar: Depois dos anencéfalos de quem seráa vez?
