O “Acordo” tema força jurídica de um tratado internacional, sendo estipulado entreduas entidades soberanas de direito internacional: o Estado brasileiroe a Santa Sé.
Cadaartigo do Acordo, diante das atribuições à Igreja Católica aícontempladas, se preocupa de realçar constantemente, ao mesmo tempo,duas exigências fundamentais: o respeito do ordenamento jurídico daConstituição Federal e das leis brasileiras, em todos os âmbitos, e aparidade de tratamento com as outras entidades de idêntica natureza,quer sejam de caráter religioso, filantrópico, de assistência social,de ensino etc, excluindo, assim, qualquer possibilidade dediscriminação entre elas.
Entreos muitos pontos de grande importância do Acordo estipulado ontem,entre a Santa Sé e o Estado Brasileiro, queremos destacar oreconhecimento do Ensino Religioso seja ele católico, como de outrasconfissões religiosas nas escolas públicas do ensino fundamental. Estaforma de Ensino que podemos chamar “pluri-confessional” estáplenamente em sintonia com quanto previsto pela Constituição Federal,Art. 210, § 1º e pela Lei de Diretrizes e Bases da Educação, Art. 33. Oatual Art. 210 da Constituição Federal de 1988 determina: «O ensinoreligioso, de matrícula facultativa, constituirá disciplina doshorários normais das escolas públicas de ensino fundamental». Éinegável que o ensino religioso não deve ser entendido como alusivo auma ”religião genérica”, a-confessional, indefinida, já que uma tal‘religião’ não existe. Seria pura abstração mental, sem correspondênciana realidade da vida e da sociedade humana. E se o Estado quisesseadministrar esta forma de ensino genérica, esta sim seria contra alaicidade do próprio Estado porque ele não possui uma religião própria,mas deve respeitar as formas religiosas que se encontram na sociedade.
Deve-sesublinhar que esse ensino religioso é sim ‘confessional’, mas é, aomesmo tempo, pluralista, enquanto o Estado oferece aos alunos de todosos credos os ensinos religiosos próprios, em conformidade com suaidentidade de fé, e é perfeitamente democrático e leigo,porque só será ministrado aos que, livre e facultativamente, orequeiram. A temática do Ensino Religioso é um ponto decisivo destabatalha por uma sociedade feita de vários sujeitos diferentes queconvivem e se respeitam..
Osproblemas ligados à violência e ao envolvimento de menores no mundo dotrafico e do crime dependem, entre outras causas da falta de umaformação, de uma identidade, de uma visão da vida que eduque aorespeito de si e dos outros. O acordo estipulado entre a RepublicaFederativa do Brasil e a Santa Sé é um grande passo nesta perspectivadesenvolvida no Ensino Religioso adotado no Estado do Rio de Janeiro(Lei n. 3459/2000, de 14 de setembro de 2000). Trata-se de um EnsinoReligioso entendido como área de conhecimento e não como catequese ouiniciação, que é a tarefa das denominações religiosas.
A propósito do conceito da verdadeira laicidade,é muito proveitoso refletir sobre as palavras recentemente pronunciadaspor Nicolas Sarkozy, Presidente da República da França, nação quesempre foi ‘porta-bandeira’ do princípio da laicidade do Estado.
“Desejo o advento de uma laicidade positiva,ou seja, uma laicidade que, preservando a liberdade de pensamento, a decrer ou não crer, não veja as religiões como um perigo, mas, pelocontrário, como um trunfo. […] Trata-se de procurar o diálogo com asgrandes religiões e ter por princípio facilitar a vida quotidiana dasgrandes correntes espirituais, ao invés de procurar complicá-las”(Discurso pronunciado em Roma, em 4 de Janeiro de 2008).