Por Papa Bento XVI
1. O dever de guardar a unidade da Igreja, com a preocupação deoferecer a todos a ajuda para responder no modo oportuno a esta vocaçãoe graça divina, pertence de modo particular ao Sucessor de Pedro, que éo perpétuo e visível princípio e fundamento da unidade, seja dosbispos, seja dos fiéis 1 . A prioridade fundamental e suprema daIgreja, em todos os tempos, de levar os homens ao encontro com Deusdeve ser encorajada mediante o empenho de atingir o comum testemunho defé de todos os cristãos.
2. Na fidelidade a tal mandato, em seguida ao ato com o qual oArcebispo Marcel Lefebvre, em 30 de junho de 1988, conferiuilicitamente a ordenação episcopal a quatro sacerdotes, o Papa JoãoPaulo II, de venerada memória, instituiu, em 2 de julho de 1988, aPontifícia Comissão Ecclesia Dei, “com o dever de colaborar com osBispos, com os Dicastérios da Cúria Romana e com os meios interessados,a fim de facilitar a plena comunhão eclesial dos sacerdotes,seminaristas, indivíduos ou comunidades religiosas, até então de váriosmodos ligados à Fraternidade fundada por Mons. Lefebvre, que desejassempermanecer unidos ao Sucessor de Pedro na Igreja Católica, preservandoas suas tradições espirituais e litúrgicas, à luz do Protocolo assinadono último 5 de maio pelo Cardeal Ratzinger e por Mons. Lefebvre” 2.
3. Nesta linha, aderindo fielmente ao mesmo encargo de servir acomunhão universal da Igreja na sua manifestação também visível, eenvidando todos os esforços para que a todos aqueles queverdadeiramente tenham o desejo da unidade seja possível nelapermanecer ou reencontrá-la, quis ampliar e atualizar, com o MotuProprio Summorum Pontificum, as indicações gerais já contidas no MotuProprio Ecclesia Dei sobre a possibilidade de usar Missale Romanum de1962, através de normas mais precisas e detalhadas 3.
4. No mesmo espírito e com o mesmo empenho de favorecer a superaçãode toda fratura e divisão na Igreja e de curar uma ferida sentida demodo sempre mais doloroso no tecido eclesial, quis remitir a excomunhãodos quatro bispos ordenados ilicitamente por Mons. Lefebvre. Com essadecisão, pretendi remover um obstáculo que poderia prejudicar aabertura de uma porta ao diálogo e convidar, assim, os bispos e a“Fraternidade São Pio X” a reencontrar o caminho em direção à plenacomunhão com a Igreja. Como expliquei na Carta aos Bispos de 10 demarço passado, a remissão de excomunhão era um procedimento no âmbitoda disciplina eclesiástica para liberar as pessoas do peso deconsciência representado pela censura eclesiástica muito grave. Mas asquestões de doutrina, obviamente, permanecem, e até que sejamesclarecidas, a Fraternidade não tem um estatuto canônico na Igreja eseus ministros não podem exercitar de modo legítimo qualquer ministério.
5. Precisamente porque os problemas que devem agora ser tratados coma Fraternidade são de natureza essencialmente doutrinária, decidi – hávinte e um anos do Motu Proprio Ecclesia Dei, e conforme me erareservado fazer 4 – repensar a estrutura da Comissão Ecclesia Dei,ligando-a de modo estreito à Congregação para a Doutrina da Fé.
6. A Pontifícia Comissão Ecclesia Dei terá, portanto, a seguinte configuração:
a) O Presidente da Comissão é o Prefeito da Congregação para a Doutrina da Fé.
b) A Comissão tem um próprio quadro orgânico composto de Secretário e oficiais.
c) Será competência do Presidente, assistido pelo Secretário,apresentar os principais casos e questões de caráter doutrinário aoestudo e discernimento das instâncias ordinárias da Congregação para aDoutrina da Fé, e também apresentar os resultados às disposiçõessuperiores do Sumo Pontífice.
7. Com esta decisão quis, em particular, mostrar paterna solicitudepara com a “Fraternidade São Pio X”, a fim de restabelecer a plenacomunhão com a Igreja. Estendo a todos um apelo urgente para rezar aoSenhor sem cessar, pela intercessão da Bem-aventurada Virgem Maria, “utunum sint”.
Dado em Roma, em São Pedro, em 2 de julho 2009, quinto ano do nosso Pontificado.
BENEDICTUS PP. XVI
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1 Cfr CONC. ECUM. VAT. II, Cost. dogm. sulla Chiesa Lumen Gentium,23; CONC. ECUM. VAT. I, Cost. dogm. sulla Chiesa di Cristo Pastoraeternus, cap. 3: DS 3060.
2 GIOVANNI PAOLO II, Litt. Ap. Motu proprio datae Ecclesia Dei (2 luglio 1988), n. 6: AAS 80 (1988), 1498.
3 Cfr BENEDETTO XVI, Litt. Ap. Motu proprio datae Summorum Pontificum (7 luglio 2007): AAS 99 (2007), 777-781.
4 Cfr. ibid. art. 11, 781.