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As disposições para comungar dignamente

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Em síntese: Vai publicada nas páginas seguintes parte dotexto de uma Declaração da S. Congregação para os Sacramentos, que, emboradatada de 1938, conserva sua atualidade até hoje. Tal documento recomenda que,1) em consonância com a exortação de S. Pio X, os fiéis se aproximemfreqüentemente, ou mesmo todos os dias, da S. Eucaristia; 2) que o façam,porém, em estado de graça, evitando toda forma de sacrilégio ou abuso. Daí anecessidade de se remover qualquer tipo de coação sobre os membros de comunidadesou grupos para os quais a S. Eucaristia é celebrada; daí também a necessidadede se oferecer a todos os fiéis a ocasião de confissão sacramental periódica(embora não seja necessária antes de toda e qualquer Comunhão Eucarística). Daítambém a obrigação de não se fazer da S. Eucaristia mero símbolo desolidariedade fraterna (testemunho de amizade a quem aniversaria, a quem secasa ou a quem está enlutado…), mas tomá-la, antes do mais, como o sacramentoda união ao Senhor Deus, que é três vezes santo.

 Quem acompanha as celebrações litúrgicas hoje em dia,observa grande número de Comunhões Eucarísticas e exígua procura do sacramentoda reconciliação. É certo que não se requer a Penitência sacramental antes detoda e qualquer participação na Eucaristia; parece, porém, que às vezes aComunhão já não é considerada como recepção do Corpo e do Sangue do Senhor, querequer estado de graça ou ausência de pecado mortal, mas, sim, como testemunhode solidariedade aos irmãos, especialmente quando há casamento, celebração deaniversário ou sufrágio por um fiel defunto… Há mesmo quem reconheça nãoestar devidamente preparado para comungar; aproxima-se, porém, da Eucaristia,propondo confessar-se depois como se este propósito fosse suficiente parareceber a Eucaristia em tais circunstâncias.

 Ora esta prática contradiz à doutrina da Igreja, que temensinado repetidamente a necessidade do estado de graça para que possa haverdigna recepção da Eucaristia. Em PR 270/83, pp. 395-411, foi publicado umartigo do Pe. Armando Bandera O. P., que, recorrendo à palavra do S. Padre JoãoPaulo II, incute tal verdade. – Neste número de PR segue-se parte de outrodocumento da Igreja, de teor semelhante. Trata-se da Instrução Postquam Pius daS. Congregação para os Sacramentos datada de 08/12/1938; embora não seja umescrito recente, é portador de doutrina sempre válida no tocante ao ponto quenos interessa.

 Eis o texto em pauta:

 A INSTRUÇÃO “POSTQUAM PIUS”

 “Desde que o Papa Pio X, de feliz memória, estimulou osfiéis a receberem a Comunhão freqüente e cotidiana mediante o decreto SacraTridentina Synodus e depois que o mesmo Pontífice convidou também as crianças aessa prática através do decreto Quam Singulari, o recurso à Comunhão freqüentee cotidiana se propagou louvavelmente, como é notório.

 Essa prática, fonte de inúmeras bênçãos, não só merece oselogios, mas precisa de se estender mais ainda não apenas entre os fiéiscatólicos em geral, mas também entre os jovens e as crianças, em conformidadecom os decretos acima mencionados e segundo as normas estabelecidas apropósito.

 “A Comunhão freqüente e cotidiana… deve ser estimulada omais possível nos Seminários da Igreja… como também em todos osestabelecimentos católicos de educação da juventude (Sacra Tridentina Synodus,nº 7). Todos aqueles que se dedicam às crianças, se empenharão com todo o zelopor fazer que, após a Primeira Comunhão, elas se aproximem freqüentemente daSagrada Mesa ou, se possível, todos os dias, como o desejam Cristo e nossa Mãee Santa Igreja,… e que o façam com toda a devoção de que são capazes em suaidade” (Quam singulari, nº 6).

 Condições exigidas para a Comunhão freqüente ou cotidiana

 I. Na proporção mesma em que a Comunhão freqüente oucotidiana é digna de elogios, importa sejam observadas as condições que elaimpõe, a saber: estado de graça e reta intenção. É preciso tomar as precauçõesnecessárias para que esse Pão não seja consumido indignamente. Com efeito, dizo Apóstolo: “Quem como desse pão ou bebe do cálice do Senhor indignamente, seráréu do Corpo e do Sangue do Senhor” (1Cor 11,27).

 Existe o perigo de se fazerem Comunhões indignas, perigomais ou menos inerente, como se compreende, à prática muito difundida daComunhão freqüente ou cotidiana, visto que a fraqueza humana tende a tratarlevianamente o que é habitual. Tal perigo aumenta quando os fiéis, emparticular os jovens, não se aproximam da Mesa Sagrada individualmente, masjuntos, em atitude comunitária, como ocorre todos os dias nos Seminários e nascomunidades religiosas, para não mencionar outras ocasiões. Acontecerá assimque alguém, consciente de ter um pecado grave na consciência, não obstante vácomungar para seguir o exemplo de seus colegas, ou por receio de se tornarmotivo de reparos para os outros, especialmente para os Superiores, e,conseqüentemente, cair na suspeita de ter cometido uma falta grave.

 Instrução para os pregadores

 II. A fim de afastar, tanto quanto possível, todos osabusos, pareceu necessário a esta Sagrada Congregação procurar os remédios aser aplicados e apresentá-los aos pastores de almas. Tais são esses remédios:

 1) Quando os pregadores ou os diretores espirituais, demaneira pública ou particular, estimularem os fiéis, especialmente os jovens, àprática da Comunhão freqüente e cotidiana, há de lhes explicar claramente:

a) que tal prática não é obrigatória;
 b) que ela se torna proibida se todas as condições não secumprirem;
c) que a Comunhão freqüente e cotidiana é fortementerecomendada, mas não é preceituada por lei alguma¹; é deixada à devoção e àpiedade de cada qual, Isto é tão verídico que mesmo o dever da Comunhão pascalé temperado por uma cláusula que autoriza a dilatação do prazo previsto, quandopor um motivo razoável o Vigário ou o confessor tiver aconselhado adiá-la paramais tarde ². Disto se segue que, quando ocorre a prática da Comunhãocotidiana, o fato de que alguém de vez em quando se abstenha da mesma não deveráser ocasião de surpresa ou de suspeita. Se tal princípio for bem compreendido,o receio de que haja Comunhões indignas perderá todo fundamento.
d) A Santa Comunhão, que é vida para os bons, é morte paraos maus. É, portanto, antes do mais exigido para a mesma o estado de graça. Ohorror do sacrilégio há de ser fortemente incutido. Será preciso chamar aatenção para a lei segundo a qual nenhum cristão cuja consciência estejaonerada por pecado mortal, pode licitamente receber a Comunhão sem se ter confessadoanteriormente, qualquer que seja o grau de arrependimento que julgue ter¹.

Requer-se outrossim uma intenção reta ou piedosa. Estaconsiste em que ninguém se aproxime da Mesa Sagrada por mera rotina ou porvaidade ou por respeito humano, mas, sim, porque o fiel deseja conformar-se àvontade de Deus, unir-se a Ele mais intimamente pela caridade e usar essedivino remédio contra as próprias fraquezas e deficiências (Decreto SacraTridentina Synodus nº 2).

Mais: “a fim de que a prática da Comunhão freqüente ecotidiana seja orientada por maior prudência e produza mais copiosos méritos,não será adotada sem o parecer do confessor” (ib. nº 5).

Facilitar o acesso à Confissão

2) A Confissão freqüente há de ser promovida assim como aComunhão freqüente. Isto não quer dizer que a Confissão deva preceder aComunhão quando o cristão não tem consciência de haver cometido pecado mortal.Contudo os membros de comunidades religiosas devem ter a possibilidade de seconfessar não somente em dias determinados, mas devem ter livre acesso aoconfessor (aprovado) que tiverem escolhido…

 Outras cautelas

c) Nas comunidades (escolas, Institutos, acampamentos…),por ocasião da Comunhão, é preciso evitar tudo o que poderia tornar difícil aum jovem abster-se da Eucaristia. O modo de proceder deve ser tal que não selevem em conta os casos de abstenção.

 d) O Superior da comunidade deve tomar cuidado para que aSagrada Eucaristia não seja levada aos enfermos que não a tenham explicitamentesolicitado.

 e) Aqueles que organizam ou dirigem reuniões de jovens emque se celebra a S. Eucaristia, não devem esquecer que, em tais reuniões, osperigos de Comunhão sacrílega são muito semelhantes aos que existem nascomunidades. Deverão, portanto, tomar todas as cautelas para afastá-los. Nãosomente declararão que cada qual é livre para se aproximar da Mesa Sagrada ounão e propiciarão a ocasião de se confessarem, mas também tratarão de evitartudo o que poderia provocar a surpresa dos outros em relação àqueles que nãoreceberam a Comunhão.

Esta Sagrada Congregação pede insistentemente aos Ordináriose Superiores, inspirados por prudência e por zelo apostólico, tomem aindaoutras medidas que lhe pareçam oportunas para eliminar abusos em relação à S.Eucaristia… Com efeito, é necessário vigiar com grande prudência a fim de queo SS. Sacramento da Eucaristia… não se torne ocasião de detrimento e ruínapara os fiéis em conseqüência da malícia humana ou de negligência culpada nasupressão dos abusos. Caso isto acontecesse, estariam anuladas a razão e asfinalidades em virtude das quais o sacramento foi instituído…

Dado em Roma, na sede da S. Congregação para os Sacramentos,aos 8 de dezembro de 1938, na festa da Imaculada Conceição da bem-aventuradaVirgem Maria.

 D. Cardeal Jorio, Prefeito
F. Bracci, Secretário”

 

Numa palavra: verifica-se que, há quarenta e mais anos, comohoje, a S. Igreja deseja que

 – os fiéis se aproximem freqüente ou diariamente da S.Eucaristia;

 – recebam a Comunhão em condições dignas ou em estado degraça, evitando todo sacrilégio ou abuso.

 Vê-se, pois, quão urgente é não fazer da S. Eucaristia merosímbolo de solidariedade fraterna (a quem aniversaria, a quem se casa ou a quemestá enlutado…), mas tomá-la, antes do mais, como sacramento da união aoSenhor Deus, que é três vezes santo. Faz-se mister outrossim que as pessoas jáesclarecidas se disponham a esclarecer os fiéis católicos que, ignorando ascondições para a digna recepção da Eucaristia, procuram a Comunhão sem antes sepreparar pela Reconciliação sacramental, quando necessária.

 O cânon 663, § 2º do Código de 1983 determina que “osmembros dos Institutos Religiosos devem, quanto possível participar todos osdias do Sacrifício Eucarístico, receber o Santíssimo Corpo de Cristo e adorar opróprio Senhor presente no Sacramento”. Todavia este cânon há de sercompreendido à luz dos dizeres dos cânones 6, § 2º e 21.

 O cânon 6, § 2º reza que “os cânones deste Código, enquantoreproduzem o Direito antigo, devem ser apreciados, levando-se em conta também atradição canônica”.

 O cânon 21 – ainda mais importante – estipula que “na dúvidanão se presuma a revogação de lei preexistente, mas leis posteriores devem sercomparadas com as anteriores, e, quanto possível, com elas harmonizadas”.

 Ora é certo que na tradição jurídica da Igreja existemnormas que exigem condições de alma especiais para que alguém possa dignamentereceber a S. Eucaristia. Por conseguinte, tais disposições canônicas não foramab-rogadas pelo novo Código, mesmo quando este recomenda a S. Comunhãocotidiana.

 Vê-se, pois, que, se, de um lado, a Igreja estima erecomenda a Comunhão freqüente, Ela não a impõe categoricamente, mas, aocontrário, deseja haja, para todos os fiéis, liberdade de comungar ou não, deacordo com os ditames da sua consciência. (Nota do tradutor).

 ² O cânon 920 do Código de 1983 estabelece que todo fielcatólico, após a Primeira Comunhão, “tem o dever de comungar ao menos uma vezpor ano. Este preceito deve ser cumprido no tempo pascal a não ser que, porjusta causa, se cumpra em outra época dentro do mesmo ano”. Por “tempo pascal”na Igreja universal entende-se o período que vai de quinta-feira santa até oDomingo de Pentecostes (no Brasil o tempo pascal estende-se do primeiro Domingode fevereiro até 16/07).

 “Justa causa”, no caso, pode ser distância física em relaçãoà Igreja ou mesmo a necessidade de melhor preparação mediante uma confissão bemfeita. (Nota do tradutor).

 ¹ Diz o cânon 916 do novo Código:

 “Quem está consciente de pecado grave, não celebre a Missanem comungue o Corpo do Senhor sem fazer antes a Confissão sacramental a nãoser que exista causa grave e não haja oportunidade para se confessar; nestecaso, porém, lembre-se de que é obrigado a fazer um ato de contrição perfeita,que inclui o propósito de se confessar quanto antes”. (Nota do tradutor).


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