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1. Que é Matrimônio ?
O matrimônio é uma aliança, ou um contrato pelo qual o homem e a mulher aderem a uma instituição natural que representa a comunhão da vida toda.

2. O casal pode determinar à vontade o conteúdo, as finalidades e a duração do matrimônio?

Não, porque o matrimônio é uma instituição natural criada por Deus e tem o seu conteúdo, finalidade e duração estabelecidas pelo próprio Deus.

3. Por que sabemos que Deus instituiu o matrimônio desde o momento em que criou o homem ?

Sabemo-lo por três motivos:

1) Porque todos os homens de todas as épocas casaram respeitando os mesmos princípios que se chamam princípios de Direito Natural;

2) porque esses princípios (pios de Direito Natural são os que melhor realizam o matrimônio;

3) porque o próprio Deus assim o revelou no livro do Gênesis e Jesus Cristo o confirmou na sua pregação recolhida no Evangelho.

4. Poderia especificar esses textos do Gênese e do Evangelho?

Esses textos são:

1)Genesis: “Deus criou o homem à sua imagem e o criou homem e mulher; e os abençoou dizendo- lhes: Procriai e multiplicai -vos e enchei a terra ” (Gên. 1, 27);

“Não é bom que o homem esteja só; dar-lhe-ei uma auxiliar que lhe seja semelhante . Por isso deixará o seu pai e a sua mãe para unir-se à sua mulher; e serão os dois uma só carne”…(Gên. 2, 19-24)

2) Evangelho: Os fariseus vieram perguntar-lhe para pô-lo à prova. ” É permitido a um homem rejeitar sua mulher por um motivo qualquer?” Respondeu-lhes Jesus: “Não lestes que o Criador no começo fez o homem e a mulher e disse: por isso o homem deixará o seu pai e a sua mãe para se unir a sua mulher e os dois formarão uma só carne? Portanto, não separe o homem o que Deus uniu. Por que então Moisés ordenou dar um documento de divórcio à mulher ao ser rejeitada? Jesus respondeu-lhes: por causa da dureza de vosso coração, mas no começo não foi assim”…(Mt. 19,3 – 9).

5. E que nos dizem os princípíos do Direito Natural ?

Dizem-nos que o Matrimônio tem finalidades e propriedades peculiares que não podem ser modificadas.

6. Que significa indissolubilidade?

Indissolubilidade significa que o matrimônio não se pode dissolver, ou, por outras palavras, que não há possibilidade de ser dividido pelo divórcio.

7. Qual é a diferença entre desquite e divórcio?

O desquite é a separação dos cônjuges sem que axista ruptura do vínculo: as pessoas se separam mas continuam casadas.

O divórcio representa tanto a separação quanto a ruptura do vínculo, que, segundo a legislação brasileira, permite contrair um novo matrimônio.

8. A Igreja permite o desquite?

A Igreja só permite o desquite quando não há outros meios para solucionar uma desavença matrimonial, a fim de evitar males maiores como os maus tratos para os cônjuges e os maus exemplos para os filhos.

9. Uma pessoa desquitada pode comungar?

Só o fato de estar desquitada não impede a pessoa de receber o Sacramento da Eucaristia. O relevante neste caso é que não se junte à outra pessoa para viver maritalmente. Nesta circunstância não poderá receber a Eucarístia, até que se separe e faça a confissão oportuna.

10. A Igreja aceita o divórcio?

Igreja não aceita o divórcio por dois motivos:

porque contraria o Direito Natural;
porque contraria os mandamentos de Deus criador e de Jesus Cristo.
11. O matrimônio é um sacramento?

Sim, porque Jesus Cristo elevou à dignidade de sacramento a instituição natural do matrimônio.

12. Que particularidade tem o sacramento do matrimônio em relação aos outros sacramentos?

Que Jesus Cristo não o instituiu, como aos outros, por completo, na sua raiz, mas se apoiou na base do matrimônio natural já existente, criado por Deus desde o início da humanidade.

13. Que consequências traz essa realidade?

As consequências são as seguintes:

1º) Que não pode haver sacramento sem que exista um contrato matrimonial válido;

2º) que os ministros do sacramento são os nubentes – os que fazem o contrato – e não o sacerdote;

3º) que por isso pode dispensa-se, em alguns casos, a cerimônia litúrgica e a presença do ministro, mas nunca a prestação do consentimento que é o que constitui o contrato;

4º) que os pagãos, unidos em matrimônio de acordo com as normas do Direito Natural, estão casados validamente, e, ao serem batizados, recebem automaticamente o sacramento do matrimônio.

14. Se os ministros do matrimônio são os nubentes, o sacerdote, então, não será ministro como o é nos outros sacramentos?

Não, o sacerdote não será o ministro. Ele será apenas, a testemunha qualificada que inclusive poderá ser dispensada em dois casos: 1º) em perigo de morte; 2º) quando prudentemente se preveja que o pároco ou seu delegado estará ausente por um mês.

Nestes dois casos basta prestar o consentimento perante duas testemunhas comuns, sem necessidade de alguma cerimônia litúrgica (cfr. Can. 1116)

15. E que acontece com os batizados que estão casados no civil mas não fizeram o casamento religioso?

Eles em realidade não estão casados, porque entre batizados o único matrimônio válido é o realizado na Igreja.

O código de Direito Canônico diz, com efeito, que “entre batizados não pôde haver contrato matrimonial válido que não seja ao mesmo tempo sacramento “. (C. 1055, § nº 2).

16. Quais são os efeitos principais do sacramento do matrimônio?

Os efeitos principais são os seguintes: dá graças para fortalecer o amor dos esposos, para compreenderem mutuamente os seus defeitos, superarem as dificuldades na vida conjugal e na educação dos filhos e, especialmente, para santificar os esposos, unidos até o fim da vida.

17. Então o matrimônio é uma vocação para a santidade?

Sim, o matrimônio é uma vocação para a santidade.

No Evangelho o Senhor diz para todos – pobres e ricos, sábios e ignorantes, solteiros e casados – “Sêde santos como o meu Pai celestial é santo “(Mt. 5,48). Se a maior parte do Povo de Deus está constituída por homens unidos pelo matrimônio, pensar que a santidade não é para os casados é tanto como dizer que a santidade não é para a Igreja. O Concílio Vaticano II – é coisa notória – reafirmou, de um modo claro, o chamado universal à santidade.

18. Para receberem essas graças tão importantes e conseguirem a santidade, que atitudes devem assumir os cônjuges?

1º) Têm que receber o sacramento do matrimônio em estado de graça. Para tanto – se é necessário – devem confessar-se antes da celebração do casamento.

2º) Devem manter o estado de graça ao longo da vida matrimonial, confessando-se quando seja necessário.

3º) Devem incrementar a vida da graça através da recepção da eucaristia, da oração e da prática das virtudes cristãs.

19. Quando é necessário receber o sacramento da confissão?

O cânon 989 diz que “todo fiel, depois de Ter chegado à idade da discrição, é obrigado a confessar fielmente seus pecados graves, pelo menos uma vez por ano “.

20. Quais são as disposições que devem ter os nubentes que vão receber o sacramento do matrimônio?

É preciso que os nubentes evitem distrair-se com as aparências exteriores – o brilhantismo da cerimônia, os convites, a montagem do lar, etc. – e procurem atender ao aspecto essencial do Sacramento, que é algo santo através do que Cristo une intimamente os esposos.

A beleza exterior tem um grande valor, na medida em que seja o reflexo do estado íntimo da alma, da beleza interior.

21. A dignidade sacramental do matrimônio não diminui o valor da virgindade e do celibato?

Não, muito pelo contrário. A virgindade e o celibato pelo Reino de Deus, diz S. João Crisóstomo, não só não contradizem a dignidade do matrimônio, mas a pressupõe e confirmam. O matrimônio e a virgindade são os dois modos de exprimir a aliança de Deus com o seu povo.
O celibato é um Dom peculiar de Deus, graças ao qual as pessoas com o coração indiviso, mais facilmente se assemelham e adorem a Cristo virgem, e mais livremente conseguem se dedicar ao serviço de Deus e dos homens (Cfr. Cân. 277).

Além disso, como diz JOÃO PAULO II, ” a pessoa virgem, embora renunciado à fecundidade física, se torna espiritualmente fecunda, pai e mãe de muitos, cooperando na realização da família segundo o desígnio de Deus” (cfr. JOÃO PAULO II. Carta “Novo Incipiente”, de 8 de abril de 1979,9: AAS/71 (1979), pág. 40 e s).

Fonte: Portal Católico


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