Formação

Direito Canônico

comshalom

O que é o Direito Canônico? Quando surgiu? Qual é a sua finalidade? Quem pode usufruir suas normas?

Foi a partir do século VIII que o direito canônico começou a ser chamado assim. Até o Decreto de Graziano (1140), o direito canônico não era uma ciência autônoma em relação à teologia: as fontes teológicas são também fontes canônicas. Depois do Decreto até o Concílio de Trento cada vez mais a ciência canônica toma uma direção própria e com a promulgação do primeiro Código em 1917 alcança o seu auge como ciência jurídica dentro da Igreja.

A Igreja na sua essência é o novo povo de Deus constituído, por obra do Espírito Santo, pela comunhão entre todos os batizados, hierarquicamente unidos entre eles, segundo diversas categorias, em virtude da variedade de carismas e dos ministérios, na mesma fé, esperança e caridade, nos sacramentos e no regime eclesiástico (can. 204 e 205). O direito canônico na sua essencialidade contém esta realidade dogmática da Igreja como povo de Deus; enquanto conjunto de normas positivas, pois, regula a vida deste mesmo povo.

A finalidade do Código não é, de forma alguma, substituir na vida da Igreja ou dos fiéis, a fé, a graça, os carismas, nem muito menos a caridade. Pelo contrário, sua finalidade é, antes, criar na sociedade eclesial uma ordem que, dando primazia ao amor, à graça e aos carismas, facilite ao mesmo tempo seu desenvolvimento orgânico na vida, seja na sociedade eclesial, seja na vida de cada um de seus membros.

A Igreja deve procurar realizar o máximo possível a integração entre o ordenado progresso da vida da comunidade e a plena realização da pessoa humana, que como fiel vive na dimensão sobrenatural da fé, esperança e caridade. A função própria do direito eclesial é fazer com que os fiéis superem o próprio individualismo e atuem na Igreja, as suas vocações; sejam pessoais que comunitárias.

Constituída também como corpo social e visível, a Igreja precisa de normas: para que se torne visível sua estrutura hierárquica e orgânica; para que se organize devidamente o exercício das funções que lhe foram divinamente confiadas, principalmente as do poder sagrado e da administração dos sacramentos; para que se componham, segundo a justiça inspirada na caridade, as relações mútuas entre os fiéis, definindo-se e garantindo-se os direitos de cada um; e finalmente, para que as iniciativas comuns empreendidas em prol de uma vida cristã mais perfeita, sejam apoiadas, protegidas e promovidas pelas leis canônicas.

As leis canônicas, por sua natureza, exigem ser observadas. Por isso, foi empregada a máxima diligência para que na preparação do Código se conseguisse uma precisa formulação das normas e que estas se escudassem em sólido fundamento jurídico, canônico e teológico.

A natureza própria do direito eclesial ou canônico, que compreende não somente o direito positivo eclesial, mas também aquele divino, seja natural que revelado, é dado pela própria natureza da Igreja, que tem como fonte primária, o antigo patrimônio de direito contido nos livros do Antigo Testamento e do Novo Testamento, de onde, emana toda a tradição jurídico-legislativa da Igreja.
Jesus Cristo não destruiu de modo algum, mas, antes, deu cumprimento (cf. Mt 5,17) à riquíssima herança da Lei e dos Profetas, formada paulatinamente pela história e experiência do Povo de Deus no Antigo Testamento. Dessa forma, ela se incorporou, de modo novo e mais elevado, à herança do Novo Testamento.

O direito canônico, que faz parte da realidade sacramental da Igreja, não pode deixar de ter o mesmo fim da mesma: ser instrumento de salvação eterna para cada fiel. O direito canônico é um grande instrumento para a salvação, que é conseguido pelo homem quando entra em comunhão com Deus e com os outros. Disso deriva a funcionalidade que é realizada pela comunhão na única fé, nos sacramentos, na caridade e no governo eclesial.

A Igreja, como Corpo Místico de Cristo, como sacramento radical de salvação, como comunhão criada pela ação do Espírito Santo, tem o seu análogo principal no mistério do Verbo Encarnado e não na sociedade civil.

A atividade jurídica é inerente ao homem enquanto homem, pelo simples fato que é um ser social; o homem redento em Cristo entra na Igreja, novo povo de Deus, com todas as suas exigências intrínsecas à sua natureza, que, por obra da graça, são plenamente realizadas. Por isso, como em toda sociedade humana vigora o direito divino natural que também faz parte do direito canônico. A Igreja se interessa de forma muito especial a todos os direitos e deveres humanos fundamentais do homem e a partir desses direitos nasce o direito eclesial positivo.

Enfim, o fim do direito canônico é tutelar a comunhão eclesial e proteger os direitos de cada fiel.


Comentários

Aviso: Os comentários são de responsabilidade dos autores e não representam a opinião da Comunidade Shalom. É proibido inserir comentários que violem a lei, a moral e os bons costumes ou violem os direitos dos outros. Os editores podem retirar sem aviso prévio os comentários que não cumprirem os critérios estabelecidos neste aviso ou que estejam fora do tema.

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *.

O seu endereço de e-mail não será publicado.