A Portaria nº 415 que, na prática, poderia legalizar o aborto no Brasil foi revogada. A decisão foi tomada, nesta quarta-feira (28) pelo ministro da Saúde, Arthur Chioro, depois de reunião com o deputado federal, Eduardo Cunha (PMDB/RJ), líder do PMDB na Câmara dos Deputados.
Juntos, ministro e deputado, reavaliaram o texto da Portaria e concluíram pela improcedência desta, já que a publicação se mostrava ambígua e poderia corroborar com efeitos danosos para a sociedade, sobretudo para as crianças ainda no ventre materno.
Eduardo Cunha afirmou, em site pessoal, que o ministro, após estudar a publicação, “deverá apresentar alguma nova proposta ou nova portaria nos estritos termos da legislação vigente”. A revogação está publicada no Diário Oficial da União (nº 101, Seção 1, pág 40).
Ainda na semana passada, logo após a divulgação da Portaria, o deputado Eduardo Cunha entrou com Projeto de Decreto Legislativo nº 148/2014 na tentativa de sustar os efeitos da publicação feita pela Secretaria de Atenção à Saúde, do Ministério da Saúde.
Um dos pontos mais graves da publicação discorria a respeito da interrupção da gestação/antecipação terapêutica do parto, um eufemismo para o aborto.
Art. 1º Fica incluído, na Tabela de Procedimentos, Medicamentos, Órteses/Próteses e Materiais Especiais do SUS (…) o procedimento (…) – INTERRUPÇÃO DA GESTAÇÃO/ANTECIPAÇÃO TERAUPÊUTICA DO PARTO PREVISTAS EM LEI e todos os seus atributos.
Uma vez estabelecida, a Portaria abriria brechas a todos os hospitais de referência do Sistema Único de Saúde (SUS) para prática do aborto com o custo de R$ 443,40. O valor incluía o pagamento de uma equipe formada por médicos, psicólogos, enfermeiros, técnicos em enfermagem, assistentes sociais e farmacêuticos.
Com a publicação, o Estado passaria a arcar com o procedimento abortivo contemplando, de forma mais direta, os três casos em que o aborto não é penalizado no Brasil: risco de morte, anencefalia e estupro. Também trazia brechas sobre a questão da objeção de consciência médica.
Antes da Portaria nº 415
A Portaria era decorrente da lei 12.845, sancionada sem vetos pela presidente Dilma Rousseff em 1º de agosto de 2013. O projeto que deu origem à lei passou sorrateiramente pelas duas casas do Congresso Nacional e chegou à sanção presidencial com a seguinte redação nos incisos IV e VII do art. 3º:
Art. 3º O atendimento imediato, obrigatório em todos os hospitais integrantes da rede do SUS, compreende os seguintes serviços:
IV – profilaxia da gravidez; (…)
VII – fornecimento de informações às vítimas sobre os direitos legais e sobre todos os serviços sanitários disponíveis.
A linguagem também foi usada para esconder a palavra aborto, designando a gravidez como doença que deve ser prevenida, por isso o termo profilaxia da gravidez. Já o fornecimento de informações sobre direitos legais, por não estar detalhado, abre margem à seguinte interpretação: no atendimento médico, há a possibilidade das vítimas serem convencidas a consentir com a prática de um aborto.
Há ainda outro ponto polêmico no texto, no artigo 2º:
Art. 2o Considera-se violência sexual, para os efeitos desta Lei, qualquer forma de atividade sexual não consentida.
A atividade sexual não consentida pode ser interpretada pela mulher como qualquer ato libidinoso para além do estupro, que decorra em gravidez. Sem os exames de corpo de delito e apresentação de boletim de ocorrência no hospital – garantidos por normas técnicas (abaixo) – o aborto pode ser assegurado.
Depois de ser sancionada sem vetos pela presidente Dilma Rousseff, a lei 12. 845 poderá ser alterada em decorrência de dois projetos de lei que estão em andamento no Congresso Nacional. O PL 6022/2013 (que ainda deve ter o texto modificado) visa a alteração de alguns incisos mais perigosos, enquanto o PL 6033/2014 quer a revogação total da lei 12. 845.
Normas Técnicas
Toda a questão vem sendo permeada por duas Normas Técnicas estabelecidas pelo Ministério da Saúde, no intervalo de 16 anos, e apreciadas na Portaria.
Em 1998, José Serra, então ministro da pasta, publicou a Norma Prevenção e Tratamento dos Agravos Resultantes da Violência Sexual contra Mulheres e Adolescentes, que afirma ser ‘legal’ e ‘permitido’ fazer o aborto em gravidez decorrente de estupro. A Norma também indica que a mulher, nesta situação, desejosa de fazer o aborto seria liberada do exame de corpo de delito, apresentando somente um boletim de ocorrência sem necessidade de apresentação de provas.
Em 2004, o ministro era o petista Humberto Costa, que lançou a Norma Técnica de Atenção Humanizada ao Abortamento, dispensando o boletim de ocorrência para o aborto e impelindo os médicos a agirem contra a própria consciência com a afirmação: ‘É dever do Estado manter, nos hospitais públicos, profissionais que realizem o abortamento’ (pág 15).
Fonte: ZENIT
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